A nova norma (Lei 13.874/2019) alterou o art. 50 do Código Civil e passou a estabelecer que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurÃdica."
Isso significa que sócios de empresas que controlam outras empresas não mais poderão ter seu patrimônio atingido, simplesmente pelo argumento de que a estrutura empresarial configurava grupo econômico.
Outros fatores precisarão ser provados no processo de execução, tais como desvio das finalidades da empresa e confusão patrimonial com objetivos escusos.