O Poder Judiciário tem decidido que os incentivos fiscais referentes a ICMS são benefícios concedidos pelo Estado no intuito de fomentar a economia, e que, portanto, não podem ser considerados inclusos nos conceitos de “lucro” ou “renda”.
A consequência jurídica desse entendimento é que os valores resultantes da aplicação dos referidos créditos presumidos (que, na prática, reduzem o ICMS a ser recolhido) podem ser excluídos da base de cálculo para a incidência do IRPJ (Imposto de Renda da pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), apurados pela empresa.
Tal medida implica economia tributária relevante.