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  • Foto do escritorAdv. Ricardo Coelho

Visto do CREA da localidade não pode ser exigido na fase de habilitação.

O recente Acórdão TCU nº 1889/2019 Plenário (Relator Ministro Aroldo Cedraz), deliberou o seguinte:


É irregular a exigência de apresentação, pelas licitantes, de visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) da localidade onde os serviços serão prestados, como critério de habilitação, devendo ser estabelecido prazo razoável, após a homologação do certame, para que a vencedora apresente esse documento no ato da celebração do contrato (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 31 da Lei 13.303/2016 e a Súmula TCU 272).

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